A ideia do seguro, como fator de proteção diante das fatalidades da vida, é
muito antiga. Em tempos muito recuados, encontramos como que um pré-seguro,
formas de solidariedade e de compensação, vistos por exemplo na civilização egípcia,
cerca de 4700 anos antes de Cristo (VIEIRA, 2012).
Ferreira (2001, apud, BORGES, 2003), é bastante oportuno ao informar que já
no Código de Hamurábi (1690 antes de Cristo) já se encontrava a preocupação de
assegurar a reposição dos prejuízos apurados àquele que perdesse seu navio na
tempestade, sob a responsabilidade de uma espécie de associação de navegadores,
nascida da ideia contida no espírito que deu origem ao mutualismo (grupo de pessoas
com interesses comuns de proteção para si ou para seus bens, por via de uma reserva
econômica, tendo em vista a divisão dos riscos existentes no cotidiano), como
decorrência lógica e natural da vida em grupo, assentada na constante necessidade
de segurança. O mutualismo já era conhecido das primeiras civilizações e a história
se encontra repleta de exemplos de sua prática entre os hebreus e fenícios,
primeiramente, estendendo-se aos gregos e romanos, como a forma mais lógica e
racional de suavizar, de forma coletiva, as perdas individuais.
Na Grécia antiga, existia um sistema de pagamento de um subsídio aos
descendentes de quem falecesse e, em Roma, existiam algumas espécies de
associações de socorros mútuos. Somente na Idade Média, se transfere um risco a
um terceiro totalmente estranho, abrindo as portas do seguro Moderno (VIEIRA,
2012).
Na Idade Média, porém, a Igreja proibiu a prática do mutualismo, visto como
sacrilégio, pois, segundo o clero, somente a vontade divina seria capaz de minorar as
desgraças e infortúnios do homem. O Papa Gregório IX, baseando-se na usura,
classificou o seguro marítimo com garantia náutica, muito comum na época, como
prática abusiva e que, portanto, deveria ser proibida. Os seguros náuticos
funcionavam da seguinte forma: os navegadores obtinham com os banqueiros um empréstimo em dinheiro que deveria ser devolvido, acrescido de elevados juros, caso
a embarcação chegasse, sem sofrer danos ou perdas, ao seu destino; se ocorresse
algum acidente com o navio, o navegador ficaria de posse do empréstimo. (SOUZA,
2007)
É na alta Idade Média, em ligação íntima com o comércio marítimo, que o
seguro, propriamente dito, começa a ser configurado: no “empréstimo para a grande
aventura”, separa-se a garantia do empréstimo propriamente dito, assistindo à
transferência de um risco para um terceiro, totalmente estranho à grande aventura. O
contrato mais antigo encontrado refere-se ao ano de 1347, e a primeira empresa de
seguro marítimo foi criada em 1424, em Génova (VIEIRA, 2012).
A primeira apólice de Seguro de Vida é datada de 18 de junho de 1583, e foi
emitida pela Real Bolsa de Londres, para 16 mercadores pertencentes à Câmara de
Seguros. Esta apólice, emitida sobre a vida de um londrino proprietário de salinas,
William Gybbons, pagava um prêmio anual de 32 libras, e se ocorresse a sua morte
durante esse período, os seus beneficiários receberiam 400 libras (a taxa do contrato
na altura era de 8%) (NASCIMENTO, 2015).
No século XVII, surgiram novos tipos de seguro, por influência do grande
incêndio de Londres de 1666 que destruiu 25% da cidade, e obrigou a reforma dos
sistemas de seguro de incêndio. Essa tragédia despertou a atenção das pessoas para
os riscos de incêndio, e estimulou a criação das primeiras companhias de seguros
destinadas à sua cobertura. (GUIMARÃES, 2003)
Em 1789, publicava-se o primeiro Código Uniforme de Seguros,
proporcionando a universalização dos mesmos. A Revolução Industrial e os avanços
matemáticos de Leibnitz e de Pascal, na Estatística, possibilitaram a formação dos
critérios atuais, que permanecem até os dias de hoje, e que foram fundamentais para
a evolução da atividade de seguros. (SOUZA, 2007)
Em 1791, foi assinado o Alvará Régio, pela Rainha Dona Maria I - A Piedosa.
Esse documento, de 11 de agosto, submetia a atividade de seguro de todo o império
português às 24 regulações da Casa de Seguros de Lisboa, promulgadas em 1758.
Até então, os mercadores seguradores brasileiros atuavam livremente sem qualquer
sujeição operacional ou institucional, corporativa ou público-administrativa. (CALDAS;
CURVELO; RODRIGUES, 2016)No Brasil, com a vinda da Família Real em 1808, e a consequente instalação
de fábricas propiciando a abertura econômica do país, foi possível a instalação de
uma Companhia de Seguros no território nacional. A Companhia de Seguros Boa Fé
(PÓVOAS, 2000), cujas normas se regulavam pela Casa de Seguros de Lisboa, foi a
primeira a se instalar. Mesmo depois de consumada a independência do Brasil, em
1822, as regras de seguro continuaram baseadas na legislação portuguesa, que se
sujeitava às normas comerciais da Europa (GUIMARÃES, 2003).
Teixeira (2016, apud ARRUDA, 2017, p. 8) acrescenta que, em 1850, foi
promulgado o Código Comercial Brasileiro, que foi de fundamental importância para o
desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o aparecimento de inúmeras
seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, mas também
com o seguro terrestre. Posteriormente, o Decreto 4.270, de 1901, passou a regular
as operações de seguros no Brasil e criou as Inspetorias de Seguros, subordinadas
ao Ministério da Fazenda. Em 1916, ocorreu o maior avanço de ordem jurídica no
campo do contrato de seguro, com a promulgação do Código Civil Brasileiro,
(substituído pelo atual Código Civil de 2002). Com ele foram fixados os princípios
essenciais do contrato de seguros, e disciplinados os direitos e obrigações das partes,
de modo a evitar e dirimir conflitos entre os interessados.
Em 1966, foi promulgado o Decreto-Lei nº 73/66, de 21 de novembro, que
passa a regular todas as operações de seguros e resseguros e institui o Sistema
Nacional de Seguros Privados, composto pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), órgão máximo do sistema; Susep, que substituiu o Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), na função de supervisor do
mercado; Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar
em seguros privados e corretores habilitados. Essa norma legal está em vigor até os
dias de hoje (recepcionada com status de lei complementar) e constitui o marco
regulatório da atividade securitária (CALDAS; CURVELO; RODRIGUES, 2016).